| |
| |
| |
Perguntas mais frequentes |
Uma entidade é obrigada a se cadastrar como Oscip?
Não, o cadastramento enquanto Oscip é opcional.
A Lei das Oscips impede que as Oscips exerçam atividade comercial?
A Lei das Oscips não impede a atividade comercial de uma entidade. O artigo 3º da lei vincula a concessão do título de Oscip à persecução de determinados objetivos sociais. A atividade comercial é possível nesse caso, porque será meio, instrumento, e não a atividade final da entidade.
A Lei das Oscips se sobrepõe à legislação anterior referente às organizações de utilidade pública?
Esta lei não pretende se sobrepor às outras, mas criar e reconhecer certo tipo de entidade já em atividade no Brasil e no mundo: as ONGs.
Do ponto de vista dos redatores da lei, as normas anteriores que abarcavam o setor não eram convenientes para regulá-lo. Se é verdade que número expressivo das ONGs detém o título de utilidade pública, também é verdade que este título não foi criado para contemplá-las.
Assim, os redatores da lei fizeram uma aposta no setor e em sua organicidade, em sua tendência de optar por sua origem e meio. Segundo a legislação tributária, a isenção de impostos só se aplica quando a organização não remunera dirigentes.
As Oscips que remunerarem seus dirigentes perdem o direito de isenção de impostos?
Em geral a remuneração impede a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Cofins e CSLL. As Oscips são exceção. Elas podem remunerar dirigentes efetivamente dedicados à gestão executiva da instituição. Ao fazê-lo, não perdem a isenção do imposto de renda. Como toda Oscip deve ser sem finalidade lucrativa, se não for de educação ou de assistência social será imune a impostos de renda, patrimônio (Imposto sobre o Patrimônio de Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão por Causa Mortis ou sobre Doações - ITCMD, por exemplo) e serviços (ISS, por exemplo).
Como funciona o conselho fiscal de uma Oscip? Ele é imprescindível?
Se você candidatar sua organização à qualificação de Oscip, deverá manter um conselho fiscal, na forma do disposto na Lei das Oscips. O número de seus componentes não é estabelecido em lei e a freqüência de suas reuniões também não.
O conselho fiscal pode ser composto livremente, mas a tradição é que seja composto por pessoas captadas no quadro social da entidade, com poderes para a fiscalização das contas desta última e com obrigação de emissão de parecer para aprovação das contas e de projeto orçamentário, quando houver.
A competência para fiscalização e a emissão de pareceres tem, a princípio, a virtude de determinar responsabilidades ao administrador. Ademais, o método expõe a atividade financeira da entidade a certa "publicidade" característica das pessoas obrigadas a prestar contas.
Não é a toa que, no campo do direito do trabalho, a CLT obriga a existência de conselho fiscal nos sindicatos, porque, mesmo sendo entidades de direito privado, revestem-se de características essencialmente públicas e, também, da disponibilidade de patrimônio e interesses de um universo maior de pessoas além do quadro societário.
A Lei das Oscips não determinou exaustivamente os procedimentos do conselho fiscal, assim, recomenda-se a leitura dos artigos da CLT, que mais se aproximam do caso. Por outro lado, é bom manter simplicidade no tratamento estatutário do tema.
Quais as diferenças entre as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip) e as organizações sociais (OS)?
Tentando elaborar uma imagem comparativa, relacionar as duas qualificações é como observar uma estrada de mão dupla: os pontos extremos são os mesmos, o conceito de início e fim é que os transforma em opostos.
A lei das Organizações Sociais é derivada da reforma do Estado, do conceito de que o Estado, embora não deva se afastar de certas atividades, deve e/ou pode conceder sua execução a instituições de direito privado para sua melhor administração.
Na verdade existe para possibilitar a gestão de res publica por instituições privadas. Assim, a lei das Organizações Sociais prevê o controle social da atividade com a publicidade e, ao mesmo tempo, é submetida à aprovação direta e discricionária de Ministro. Contudo, não há conceitos de direito público em jogo. Já a lei das Oscips parte do conceito de que várias das atividades cuja natureza é inerente às funções do Estado (por exemplo: defesa de direitos humanos, direitos difusos, ecologia etc.) são hoje já exercidas por entidades de direito privado sem fins lucrativos.
Reconhecê-las é reconhecer a existência de um terceiro setor, entre o público e o privado. Sua conceituação não é determinada pela iniciativa discricionária do Estado, mas oriunda de direito genérico de fonte legal a que todos, a princípio, têm acesso.
Contudo, por mais estranho que possa parecer, enquanto as OSs distanciam a gestão da coisa pública das instituições de direito público, a natureza das Oscips as aproxima. Por isso a lei promove certa perplexidade ao aplicar conceitos próprios de direito público a entidades de direito privado.
Qual é a melhor opção: registrar o estatuto de acordo com as antigas diretrizes (CNAS, por exemplo) ou partir diretamente para as diretrizes da Lei das Oscips?
As determinações para alcançar os certificados do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não são, a princípio, incompatíveis com as determinações da nova Lei das Oscips. Na verdade, vários são seus pontos de convergência.
A polêmica certamente girará em torno do artigo da Lei das Oscips que permite a remuneração de dirigentes. O CNAS, eventualmente, no futuro, deverá alterar sua sistemática para admitir entidades que preencham os requisitos da Lei das Oscips, mas isso ainda não ocorreu.
Assim, quem pretende obter os benefícios próprios do CNAS deve se utilizar dos pontos de vista mais restritivos existentes nas duas normas, como, por exemplo, não remunerar aos dirigentes pelos serviços prestados na gestão da entidade. Quanto aos pontos aparentemente conflitantes, como a destinação dos bens da entidade quando extinta, podem-se conjugar as definições de uma e outra lei.
Como fazer para obter isenção do imposto de renda?
Quanto à isenção de impostos e taxas, cada caso deverá ser analisado isoladamente. Os benefícios fiscais são precisos e determinados e, em geral, dizem respeito apenas às entidades sem fins lucrativos.
As normas que tratam de cada incentivo, em geral, definem as entidades sem fins lucrativos como aquelas que não remunerem os dirigentes nem distribuam lucros ou resultados entre seus sócios. Já os benefícios relativos ao Imposto de Renda se dividem em dois, imunidade e isenção.
Também nesses casos a tônica é a da não remuneração de dirigentes para a caracterização de finalidade não lucrativa e, acima de tudo, filantrópica. A lei das Oscips, neste caso é uma grande inovação, sendo exceção. As Oscips que remuneram dirigentes continuam isentas de Imposto de Renda.
* Fonte: Paulo Haus Martins - advogado. Divulgado pelo RITS (Rede de Informações para o 3º setor) - www.rits.org.br |
|
| |
|
|
|