ESTATUTO PROMUR

CAPITULO I -

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1° - Sob a denominação de INSTITUTO PROMUR - Programa Multidisciplinar de Reabilitação, denominação aprovada em assembléia realizada em 21/12/2003, fica constituída uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, não - governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor, comprometendo-se desde já a aplicar eventuais recursos originários da sua atividade em território nacional, na auto-sustentação do INSTITUTO PROMUR e dos seus atendidos, e não dividir entre os seus empregados, usuários, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes ou parcelas do seu patrimônio, lucros ou dividendos, obtidos por recursos auferidos de suas atividades, sejam de serviços prestados ou resultantes de aplicação financeira.

Artigo 2° - O INSTITUTO PROMUR tem sede e administração na Cidade de São Paulo, Município de São Paulo e foro na comarca da Capital do Estado de São Paulo, com sede à Avenida Leôncio de Magalhães, 750, Jardim São Paulo /SP, podendo estender-se a outros Municípios e Estados onde haja interessados nos seus objetivos sociais.

Artigo 3° - O prazo de duração do INSTITUTO PROMUR é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

Artigo 4° - O INSTITUTO PROMUR para consecução dos seus objetivos sociais promoverá ações multidisciplinares e interdisciplinares nas áreas da assistência social, saúde, educação, preservação ambiental, educação para a cidadania, a defesa dos direitos humanos e outras ações que necessárias para o desenvolvimento social do indivíduo.

Artigo 5° - O INSTITUTO PROMUR tem como objetivos:
I - promover a assistência social;
II - promover a assistência gratuita à saúde para a população carente nas diferentes áreas médicas, sem distinção de nacionalidade, raça, credo político ou religioso;
III - promover a assistência especial e gratuita à saúde para a população carente portadora de necessidades especiais, deficiência mental, auditiva, visual ou fissura lábio-palatal, necessidades especiais múltiplas, sem distinção de nacionalidade, raça, credo político ou religioso;
IV - promover o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, social e sustentável, da preservação e conservação do meio ambiente e combate à pobreza, atuando de forma isolada ou com outras instituições de direito público ou privado, especialmente através das seguintes atividades:
a) ação educacional de caráter complementar às do Estado;
b) produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
c) estudos, pesquisas e outros serviços científicos e tecnológicos;
d) desenvolvimento de protótipos e produção de produtos, processos e sistemas de base tecnológica.
V - promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades pertinentes aos objetivos do presente estatuto;
VI - promover para a população carente o desenvolvimento da habitação, saneamento básico e transporte com ações voltadas para a melhora dessas realidades com projetos, cursos profissionalizantes, serviços e programas específicos;
VII - promover educação gratuita aos portadores de necessidades especiais;
VIII - desenvolver e implementar cursos para capacitação, qualificação ou requalificação profissional, treinamento técnico prático em cursos de aperfeiçoamento nas áreas relativas aos objetivos sociais do INSTITUTO PROMUR de acordo com o que estabelece o presente estatuto e a legislação em vigor;
IX - proporcionar programas de estágio supervisionado, especialização e prática profissional para alunos e profissionais de escolas de ensino médio e cursos superiores;
X - promover a defesa, preservação e conversação do meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;
XI - promover a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais;
XII - desenvolver e estimular pesquisas pertinentes à área de seu domínio, contando para isso com comissão específica por especialidade e tipo de pesquisa, a qual regulamentará e coordenará diretamente essa atividade;
XIII - promover conferências, seminários, editar material didático impresso ou audiovisual, com o objetivo da divulgação, promoção ou prevenção, em temas versados sobre saúde, educação, meio ambiente, assistência social e outras ações dentro dos objetivos deste estatuto;
XIV - desenvolver ações e programas na área da saúde mental aos portadores de transtornos mentais e aos dependentes de álcool e outras drogas;
XV - implantar centros de atenção à saúde voltada à detecção preventiva de doenças e educação preventiva, estudos e pesquisas, promoção de eventos sobre a saúde da criança e do adolescente;
XVI - promover ações de defesa social da criança e do adolescente de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
XVII – promover atendimento à saúde dos povos indígenas;
XVIII - promover e implementar programas, projetos e ações para o controle de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, através do manejo e controle da população animal;
XIX - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XX - promover segurança alimentar e nutricional;
XXI - promover desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XXII -promover direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XXIII - promover o esporte e atividades de lazer com o objetivo da cultura do esporte;
XXIV – promover a execução de serviço de radiodifusão comunitária.

Artigo 6° - Para atingir os seus objetivos, o INSTITUTO PROMUR, poderá:
I – adquirir, receber em comodato ou doação, locar e administrar bens móveis e imóveis desde que haja viabilidade econômica, administrativa e financeira;
II - contratar serviços de profissionais das mais diversas áreas, inclusive em cargos de gerência, atribuindo-lhes funções e salários, visando o aprimoramento da instituição;
III - promover e executar por iniciativa própria ou em parcerias diversas, ações, programas ou projetos, de caráter social, recreativo, cultural e esportivo em benefício social, de acordo com o que estabelece o presente estatuto;
IV – estabelecer parcerias, convênios ou contratos, com o poder público ou organizações não-governamentais, com a iniciativa privada, com ambulatórios ou hospitais, escolas de ensino fundamental, ensino médio, Universidades, com organismos de fomento nacionais ou internacionais, para fins de estágio supervisionado, capacitação, prática profissional, qualificação e requalificação profissional, voltados para os objetivos do INSTITUTO PROMUR;
V – estimular, discutir e encaminhar soluções para os problemas da área da saúde, educação , meio ambiente e assistência social nos Municípios em que atue para o atendimento das demandas de que trata o presente estatuto;
VI– fazer-se representar em colegiados públicos ou privados;
VII – organizar-se em secções distritais municipais ou estaduais dependendo das necessidades onde atue;
VIII– criar comissões temporárias, com tema e duração definidos pela Diretoria Executiva;
IX - para fins deste estatuto, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio de doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos dos setores público e privado;
X – instituir, se assim o desejar, remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados em ambos os casos os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
XI – adotar práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes à coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de participação na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou qualquer outro quadro do processo decisório que vier a ser estabelecido;
XII – para atendimento dos seus objetivos o INSTITUTO PROMUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPITULO II -

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7° – São duas as categorias de associados: sócios colaboradores e sócios honorários.

§ 1º - Sócios colaboradores serão todos aqueles que indicados por dois associados, sejam aceitos pela Diretoria Executiva e contribuam com a mensalidade prevista no Item V do Artigo 10º;

§ 2º - Sócios honorários são pessoas que, tendo prestado relevante contribuição para consecução dos objetivos sociais do INSTITUTO PROMUR, tenham seu mérito reconhecido, fazendo por merecer esse título honorífico.

§ 3º - será conferida medalha, comanda e diploma às pessoas que fizerem jus ao título de sócio honorário, em cerimônia organizada especificamente para essa honraria;

§ 4º - A comanda que trata o parágrafo anterior, § 3º Artigo 7°, será denominado “Comanda ‘ Santa Rita de Cássia’”.

Artigo 8° - O número de associados é ilimitado, devendo todos contribuir com a mensalidade fixada pela Assembléia Geral.

§ 1º - Somente os associados em dia com o pagamento de suas mensalidades poderão votar e serem votados nas Assembléias Gerais e nas eleições para órgãos diretores;

§ 2º - Os sócios inadimplentes por seis meses consecutivos , inclusive os sócios fundadores, serão consultados sobre seu interesse em quitar suas mensalidades em atraso e, em caso negativo, serão desligados do quadro associativo.

Artigo 9° - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades promovidas e Assembléias Gerais;
II - tomar parte, discutir, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, respeitando os critérios previamente estabelecidos e desde que em dia com suas obrigações sociais;
III - solicitar por escrito à Diretoria, qualquer informação sobre assuntos do INSTITUTO PROMUR;
IV - inspecionar na sede social, mediante autorização por escrito, os livros de Atas de Assembléia Geral ou de deliberações da Diretoria, lista de associados e o balanço anual com as respectivas contas;
V - reclamar o cumprimento dos presentes Estatutos Sociais e Regimentos específicos.

Artigo 10° - São deveres dos associados:
I - propugnar pelos objetivos do INSTITUTO PROMUR;
II - acatar e prestigiar os atos e decisões das Assembléias Gerais;
III - cumprir e fazer cumprir esses Estatutos Sociais e regimentos específicos;
IV - zelar pelo patrimônio do INSTITUTO PROMUR;
V - pagar a mensalidade.

Parágrafo único: Os sócios não respondem nem pessoal, nem subsidiariamente pelas obrigações sociasociais ou financeiras assumidas em nome do INSTITUTO PROMUR.

Artigo 11° - O não cumprimento dos deveres pelos associados poderá acarretar penalidades, tais como:
I - advertência;
II - suspensão;
III - expulsão;
IV - exclusão.

§ 1o. - A pena de advertência será feita verbalmente ou por escrito. A verbal será aplicada por qualquer Diretor e a advertência por escrito pelo Diretor Presidente;
§ 2o. - A pena de suspensão será variável entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias e aplicada somente pelo Diretor Presidente;
§ 3o. - A pena de expulsão aplicada pela Diretoria deverá ser comunicada à Assembléia Geral;
§ 4o. - Em casos de danos materiais ou financeiros causados por associado ou dependente deste ao patrimônio do INSTITUTO PROMUR ou bem móvel ou imóvel sob sua responsabilidade, a aplicação de penalidade não exclui o faltoso da obrigação do ressarcimento dos prejuízos causados;
§ 5o. - No caso de suspensão ou expulsão, o associado terá o prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido cientificado, para apresentação de recurso, por escrito, à Diretoria, tendo ainda o associado, o direito a apresentar sua defesa perante a Assembléia Geral;
§ 6o. – Todo sócio terá direito de pedir exclusão do Instituto Promur, através de solicitação por escrito dirigida a Diretoria Executiva, que aceitará de forma definitiva a demissão do sócio, desde que o mesmo esteja em dia com suas obrigações pecuniárias no item V do Art. 10.

CAPITULO III -

DO SERVIÇO VOLUNTARIADO:

Artigo 12°- O INSTITUTO PROMUR poderá celebrar termo de adesão com prestadores de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Artigo 13°- O serviço voluntário será a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao INSTITUTO PROMUR.

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é regido de acordo com o que estabelece a Lei Federal 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.

CAPITULO IV -

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO:

Artigo 14º - São órgãos do INSTITUTO PROMUR:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.

CAPITULO V -

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Artigo 15° - A Assembléia Geral dos Associados é o órgão supremo da Associação, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da entidade e tomar resoluções convenientes ao desenvolvimento e a defesa desta, sendo que suas deliberações vinculam a todos, mesmo que ausentes ou discordantes.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais serão convocadas sempre pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital afixado em locais de concentração de associados ou publicação em jornais de grande circulação ou circulares, ou por comunicação radiofônica, televisiva ou Internet.

Artigo 16° - Compete à Assembléia Geral:
A Assembléia Geral será sempre convocada pelo Diretor Presidente e se realizará nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício fiscal e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:
I - Prestação de contas da Diretoria, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a - relatório de Gestão;
b - balanço Geral;
c - demonstrativo de sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência de recursos
financeiros para cobertura das despesas.
II - Reforma do Estatuto;
III - Eleição dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - Fusão, incorporação ou desmembramento;
V - Mudança do objetivo social da entidade;
VI - Dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante, e se aceita, aprovação
das contas do liquidante;
VII - Quaisquer assuntos de interesse da associação.

Parágrafo único: A aprovação, sem reservas, do balanço e das contas, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo o erro, dolo, fraude ou simulação.

Artigo 17º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que houver razão relevante, a critério da Diretoria Executiva ou por solicitação por escrito de 1/3 (um terço) dos associados com direito de votar;

Artigo 18° A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, convocada, será divulgada nos termos do Parágrafo Único do artigo 15°, para conhecimento dos associados. O Edital deve conter obrigatoriamente:
I - local onde será realizada;
II - dia e horário para sua instalação;
III - a Ordem do Dia.

Artigo 19° - Serão necessários 50% [cinqüenta por cento] dos votos dos associados com direito de votar e a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros da Diretoria Executiva em primeira convocação para tornar validas as deliberações de que trata o Artigo 16, e em segunda convocação 1 (uma hora) após a primeira, com qualquer número de associados cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.

Artigo 20° - As Atas das Assembléias Gerais, serão lavradas pelo Diretor Secretário, e ficarão sob sua guarda e responsabilidade.

CAPITULO VI -

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 21º - O INSTITUTO PROMUR será administrado por uma Diretoria Executiva, escolhida entre os sócios colaboradores, composta por 4 membros, eleita na forma prevista nestes Estatutos Sociais.

Artigo 22° - A Diretoria Executiva do INSTITUTO PROMUR é composta da seguinte forma:
I - Diretoria Executiva com 4 membros efetivos;
II - 2 titulares do Conselho Fiscal;
III - 2 suplentes do Conselho Fiscal.

Artigo 23° - São cargos que compõem a Diretoria Executiva:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice Presidente;
III - Diretor Secretário;
IV - Diretor Tesoureiro.

Artigo 24° - São deveres da Diretoria Executiva:
I - Reunir-se semanalmente e, extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Diretor Presidente, da maioria da Diretoria Executiva ou por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Deliberar validamente com a maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos presentes.

Artigo 25° - O mandato da Diretoria Executiva do INSTITUTO PROMUR será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.

Artigo 26° - No impedimento do exercício do mandato do Diretor Presidente assumirá o Diretor Vice – Presidente, no impedimento do Diretor Vice-Presidente, assumirá o Diretor Secretário, no impedimento do Diretor Secretário, assumirá o Diretor Tesoureiro e, no impedimento deste, assumirá o Presidente do Conselho Fiscal que perde sua função dentro do Conselho Fiscal, enquanto ocupar essa vacância, e fica substituída a Presidência naquele Conselho pelo outro membro titular.

Artigo 27° - No desempenho das suas funções, cabe à Diretoria, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Programar as operações e serviços e elaborar propostas de trabalho e metas, fixar as despesas da administração, em orçamento anual, que indique a fonte dos recursos para sua cobertura;
III - Estabelecer as normas gerais para funcionários do INSTITUTO PROMUR;
IV - Estabelecer as normas de controle de operações e serviços, verificando mensalmente o estado econômico e financeiro da sociedade, bem como o desenvolvimento dos negócios, programas e projetos em execução, através de balancetes, relatórios e demonstrativos específicos;
V - Garantir a associação de qualquer proponente, sem distinção de raça, cor, credo, religião, origem ou opção política, observando apenas as determinações da Lei e deste Estatuto;
VI - Elaborar o orçamento anual da entidade e submete-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especificamente para essa finalidade;
VII - Realizar seminários, simpósios e encontros sobre assuntos de interesse geral;
VIII - Manter intercâmbio com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX - Submeter anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, as contas da sociedade;
X - Criar departamentos e assessorias técnicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades;
XI - Zelar pelo cumprimento da Lei e deste Estatuto, bem como pelo atendimento da Legislação trabalhista e fiscal;
XII - Representar o INSTITUTO PROMUR perante órgãos públicos e privados;
XIII - Contrair obrigações, adquirir bens móveis ou imóveis com expressa autorização do Conselho Fiscal;
XIV – Fixar a orientação geral das atividades da Associação e organizar seu programa, para atingir as suas finalidades;
XV – Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados;
XVI – Decidir sobre a possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores de mercado na região onde atue;
XVII - Nomear os Diretores das Secções que vierem a ser criadas;
XVIII – Estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronogramas, além da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
XIX - Estabelecer Termo de Parceria com o poder público nos termos da legislação em vigor.

§ 1o - Compete a Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste mandato, atendidas as recomendações do Conselho Fiscal, planejar e traçar normas para operações e serviços, bem como controlar os resultados dos mesmos permanentemente;

§ 2o. - A reunião mensal dos membros da Diretoria, tratará prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa da entidade;

§ 3o. - São inelegíveis para a Diretoria e Conselho Fiscal, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargo público, os condenados por crime falimentar, peculato, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, contra a economia popular, a fé pública ou à propriedade;

§ 4o. - A Diretoria reunir-se-á semanalmente, em conjunto com o Conselho Fiscal e nas Atas das reuniões constará as decisões administrativas.

CAPITULO VII -

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28° - São atribuições do Diretor Presidente:
I - supervisionar as atividades da sociedade através de contatos assíduos com os auxiliares diretos;
II - representar o INSTITUTO PROMUR em juízo e fora dele;
III - verificar o estado do caixa, “Ad Referedum” do Conselho Fiscal;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais dos Associados;
V - assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de natureza legal, desde que aprovadas pela Diretoria;
VI – apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual, balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como, os planos de trabalho formulados pela Diretoria;
VII - assinar em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os cheques bancários de valor superior a 26
[vinte e seis] salários mínimos, bem como toda a movimentação financeira do INSTITUTO PROMUR;
VIII - exercer o voto de decisão no caso de empate nas votações da Assembléia Geral;
IX - contratar e demitir funcionários;
X - formar vínculos com o poder público e com a iniciativa privada mediante termo de parceria, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas na legislação em vigor e no presente estatuto.

Parágrafo Único: Os cheques bancários de valor inferior ao estipulado na alínea VII deste artigo poderão ser assinados apenas pelo Presidente;

Artigo 29° - São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
I- auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
II- substituí-lo nas suas ausências para impedimentos e executar suas funções .

Artigo 30° - São atribuições do Diretor Tesoureiro:
I - administrar e zelar pelos fundos da sociedade;
II - efetuar as despesas autorizadas pelo Presidente, bem como o acompanhamento do cumprimento do orçamento anual;
III - manter rigorosamente em dia toda a parte financeira do INSTITUTO PROMUR, apresentando os balanços e previsões orçamentarias ao Diretor Presidente e ao Conselho Fiscal;
IV - organizar e responsabilizar-se pela contabilidade;
V - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, os cheques bancários emitidos, com valor acima de 26 [vinte e seis] salários mínimos e outros títulos;
VI - ter sob sua guarda, todos os valores, documentos contábeis, administrativos e de pessoal;
VII - apresentar mensalmente à Diretoria e aos associados, o balanço financeiro da sociedade;
VIII - previsão de receitas e despesas pertinentes à sua área;
IX - apresentar anualmente à Assembléia Geral o balanço financeiro e patrimonial;
X - zelar pelo patrimônio da sociedade;
XI - ter sob sua guarda e responsabilidade as informações atualizadas sobre os bens móveis e imóveis que integram os ativos da sociedade.

Artigo 31° - São atribuições do Diretor Secretário:
I - elaborar e registrar as Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da diretoria;
II - manter em ordem e sob sua guarda, os livros, registros, estatísticas de atendimento e demais arquivamentos do INSTITUTO PROMUR;
III - coordenar o setor de benefícios do quadro funcional e manter o controle sobre a freqüência e o desenvolvimento do trabalho da equipe de voluntários, assim como as condições do seu exercício.

CAPITULO VIII -

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32° - A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído por 2 (dois) membros efetivos, sendo um deles eleito Presidente do Conselho, e 2 (dois) suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com a da Diretoria e eleitos no mesmo pleito.

Parágrafo Único - O associado não pode exercer cumulativamente, cargos nos órgãos de administração e fiscalização.

Artigo 33° – Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização sobre as operações financeiras, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da sociedade;
III - examinar se o montante das despesas realizadas está em conformidade com os planos e decisões da Diretoria;
IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, às provisões feitas, aos programas desenvolvidos e às conveniências econômico - financeiras da sociedade;
V - controlar se os recebimentos dos créditos são feitos regularmente e se os compromissos financeiros são atendidos com pontualidade;
VI - averiguar se há problemas com empregados;
VII - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir com autoridades fiscais ou trabalhistas;
VIII - averiguar se os inventários periódicos e anuais, são feitos com a observância das regras próprias e legais;
IX - estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre essas peças à Assembléia Geral e órgãos públicos de fiscalização quando necessário;
X - dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a essa e à Assembléia Geral ou às autoridades competentes a irregularidade constatada.

Parágrafo único - O Balanço Geral, incluindo o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 de Dezembro de cada ano. Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações, serviços e programas.

CAPITULO IX -

DA PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA E PENALIDADES

Artigo 34° - Perderá o mandato o Diretor que faltar com o decoro ou com a ética profissional, ou não comparecer a 3 [três] reuniões consecutivas ou a 6 [seis] intercaladas durante o ano, sem prévia justificativa encaminhada ao Presidente por escrito.

Artigo 35° - Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria por:
I - morte;
II - renúncia;
III - término da Gestão.

Artigo 36° - O membro da Diretoria Executiva perderá o mandato quando:
I - praticar grave violação às determinações do presente Estatuto;
II - de forma dolosa dilapidar o patrimônio do INSTITUTO PROMUR;
III - abandonar o cargo de Diretor sem justificativa;
IV - provocar desmembramento da base territorial do INSTITUTO PROMUR, sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Artigo 37° - A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral, garantido-se o amplo direito de defesa.

CAPITULO X -

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 38° - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizam-se em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único: O Edital de Convocação deverá ser publicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da realização da Assembléia Geral.

Artigo 39° - A votação é direta, o voto é secreto, podendo em caso de inscrição de uma única chapa, a mesma ser considerada eleita por aclamação.

Artigo 40° - A partir da inscrição das chapas, será formada uma Comissão Eleitoral cujos poderes para dirigir e organizar todo o pleito serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, mediante regulamento próprio, tendo acesso à documentação e demais materiais necessários para organização das eleições.

Artigo 41° - Somente poderão concorrer à cargo na Diretoria, candidatos que componham chapas completas, e que esteja associado há pelo menos 24 ( vinte e quatro ) meses e em dia com a tesouraria.

CAPITULO XI -

DO QUORUM

Artigo 42° - Concorrendo apenas 2 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.

Artigo 43° - Havendo 3 (três) chapas ou mais, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos dos associados presentes com direito de votar. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo máximo de 20 (vinte) dias, em que participarão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio. Em caso de empate no segundo escrutínio, serão realizadas novas eleições no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - Atendidas as exigências do Artigo 19 deste Estatuto, o associado só poderá votar, após identificar-se mediante a apresentação de Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Associado e assinar o livro de presença.

CAPITULO XII -

DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Artigo 44° – A receita e o patrimônio do INSTITUTO PROMUR serão assim constituídos:
I - das rendas advindas dos bens e valores adquiridos;
II - dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
III - outras rendas eventuais;
IV - dos bens e valores adquiridos;
V - das doações e dos legados;
VI - os créditos não reclamados;
VII - os auxílios e doações sem destinação especial;
VIII - quaisquer bens e valores adventícios, inclusive os resultantes dos recursos captados do setor público ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 45° - Os bens do ativo permanente, que constituem o patrimônio da entidade deverão ser identificados para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos e registrados em documento próprio.

Artigo 46° - Para alienação ou aquisição de bens imóveis a Diretoria Executiva do INSTITUTO PROMUR realizará avaliação prévia, sendo imprescindível o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A venda de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 47° - A sociedade poderá filiar-se a Centrais Sindicais e Confederações ou associar-se a outra entidade congênere, visando sempre a defesa econômica, social e o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos seus objetivos sociais.

Artigo 48° - No caso de dissolução da Associação, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral convocada para este fim e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito de votar, o patrimônio, pago as dividas legitimas decorrentes de sua responsabilidade serão transferidos à entidade qualificada como Sociedade Civil de Interesse Público preferencialmente que tenha a mesma atividade da extinta.

Parágrafo único: Perdendo a Associação a qualificação de Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra Sociedade Civil de Interesse Público com a mesma atividade da extinta.

Artigo 49° - A transformação da Associação em outra entidade ou sua fusão, será decidida por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

CAPITULO XIII -

DOS LIVROS

Artigo 50° – O INSTITUTO PROMUR possuirá os seguintes livros:
I - de registro de associados;
II - de Atas das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III - outros, fiscais e contábeis e de controle de atendimento obrigatório.

Parágrafo único: É facultada a adoção de livros, folhas soltas ou fichas, inclusive as emitidas por processamento eletrônico de dados.

Artigo 51° – No livro de matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - nome, estado civil, data de nascimento, nacionalidade, número do registro, função, endereço residencial completo e demais anotações pertinentes a cada caso;
II - data de sua admissão e, quando for o caso, de sua exclusão a pedido ou expulsão.

CAPITULO XIV -

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 52º – Nas normas de prestação de contas serão consideradas:
I - os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras da Contabilidade;
II - a publicação em meio eficaz dos balanços e demonstrativos, no encerramento do exercício fiscal, referentes ao relatório financeiro do exercício pertinente, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, para verificação da aplicação dos recursos, e de todas as atividades previstas no presente estatuto, inclusive da aplicação de eventuais recursos financeiros objeto de termo de parceria, contrato ou convênio celebrado com a iniciativa privada ou poder público;
IV - os demonstrativos para prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública ou privada recebidos, considerando-se o que determina o Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO XV -

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53° - O presente Estatuto só poderá ser reformado por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, atendido o que dispõe o Artigo 19 desse estatuto social.

Artigo 54° - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente.

Artigo 55° - As alterações introduzidas nesse Estatuto entrarão em vigor a partir da data da sua aprovação.

O presente está em conformidade com a Lei 10406/2002 e com os estatutos aprovados na Sessão Ordinária de 08/09/2004.

 

São Paulo, 09 de Setembro de 2004.

 

Advogada – Dra. Sonia Regina Miranda Monteiro
OAB No: Presidente – Dr. Edson Carlos Miranda Monteiro
RG. No. 6.310.621-8 SSP/SP